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sábado, 27 de julho de 2013

CORTE DE GASTOS PÚBLICOS. O QUE DIZ A LRF?

A Lei de Responsabilidade Fiscal, ou Lei Complementar nº.101/2000, tem amparo legal no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal. A LRF é composta por dez capítulos e possui setenta e cinco artigos. O objetivo desta lei é melhorar a administração pública, através da busca de melhor qualidade da gestão fiscal e o equilíbrio das finanças públicas, assegurando a estabilidade e a retomada do desenvolvimento sustentável dos municípios, estados, distrito federal e do país. O maior beneficiário desta Lei é o contribuinte, ou seja, o cidadão, conta com a transparência na administração e a garantia de boa aplicação das contribuições pagas. Em tese, seria isto.
A Lei de Responsabilidade Fiscal contribui para o exercício pleno da democracia, por obrigar os administradores públicos a decidirem seus gastos com responsabilidade e prover informações sobre a utilização dos recursos.

No instante em que o gestor público regulariza as contas públicas haverá um maior aumento da disponibilidade de recursos para o investimento em programas ligados as diversas áreas da administração, tais como: educação, saúde, desenvolvimento social e econômico, e.t.c.

A Lei fixa limites para despesas com pessoal, para dívida e ainda determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. Além disso, nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes. Isso faz com que o administrador público consiga sempre pagar despesas, sem comprometer o orçamento.
São definidos na Lei os limites de gastos com pessoal, com percentual das receitas, para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim que o administrador público verificar que ultrapassou os limites para despesa de pessoal, deverá tomar providências para se enquadrar, no prazo estabelecido pela Lei. Caso continue a existir excessos, ele sofrerá penalidades.
As metas fiscais serão estabelecidas trienalmente. Isso permite que o governante consiga planejar as receitas e as despesas, podendo corrigir os problemas que possam surgir no meio do caminho. É como conduzir um barco: quando tem um rumo é possível planejar manobras necessárias para se chegar até lá, mesmo que algumas sejam difíceis e tenham que ser corrigidas ao longo do caminho.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6026/lei-de-responsabilidade-fiscal#ixzz2aHRmECtL

Dessa forma, o ente público que atinge o limite prudencial e/ou já está com ele comprometido e dessa forma assume postura que vai de encontro com outras leis, como pro exemplo a lei do piso nacional do magistério, deverá enveredar por ações que possibilitem atender as demais leis, buscando corte de gastos em outros setores, como: contratos, prestação de serviços, cargos comissionados e em última análise a demissão, o que geralmente não ocorre porque demitir funcionários efetivos é infringir demais leis.
Nessa ordem, corta-se gastos: comissionados, contratados e prestadores de serviços que encontrem-se dentro do plano de gastos com pessoal.
O Supremo Tribunal Federal já "bateu o martelo" no tocante a obrigatoriedade do pagamento do piso nacional do magistério, independentemente dos gastos com pessoal previsto na LRF, devendo, pois, o gestor público mostrar eficiência no controle dos seus gastos.
Portanto, é direito legítimo e garantido o piso dos professores, então é ir a luta. Busque o DIREITO que encontrarás a JUSTIÇA. VAMOS A LUTA.

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